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3 MAIO DE 1985

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q) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/ 83 foi criada uma comissão interministerial (CIMPA) com as seguintes atribuições:

Apresentar um projecto de transição faseada das actividades económicas dos sectores sujeitos ao comércio monopolista do Estado para uma estrutura de mercado e definir as condições estruturais mínimas de acesso à actividade por parte dos agentes económicos privados, cooperativos e públicos.

r) Através do Decreto-Lei n.° 67/84 é retirado o exclusivo do comércio de cereais à EPAC.

5 — Da análise da documentação remetida à Comissão e dos depoimentos ressaltam os seguintes factos:

5.1 — O processo de liberalização foi conduzido, a partir de meados de 1979, pelo Ministério da Agricultura, de que era titular o engenheiro Cardoso e Cunha.

5.2 — Foram nomeados vários grupos de trabalho h com o objectivo de emitirem estudos e pareceres com vista à elaboração de legislação conducente à liberalização.

5.3 — Conhecidas as intenções do Governo de liberalizar o comércio de cereais, surge simultaneamente a intenção da constituição de uma sociedade, a LUSOGRAIN, cujo objectivo seria a importação, exportação e comércio de cereais e cujos sócios eram as multinacionais Louis Dreyfus e a Sammateus Holding e o Dr. Pais de Sousa.

5.4 — A iniciativa da constituição da sociedade LUSOGRA1N partiu da referida Louis Dreyfus.

5.5 — O Dr. Pais de Sousa, em Fevereiro de 1980, desligou-se do conselho de administração da EPAC e integrou-se, como sócio, na LUSOGRAIN.

5.6 — Em meados de 1980, simultaneamente com a apresentação no Instituto do Investimento Estrangeiro do pedido de constituição da LUSOGRAIN (11 de Fevereiro de 1980), é assinado um protocolo de constituição de uma nova sociedade — a INTERGRAIN —, cujos sócios seriam a LUSOGRAIN e empresas moageiras que, só por si, detinham cerca de 70 % do mercado nacional de moagens (declarações do Dr. Pais de Sousa).

5.7 — Foi na mesma altura assinado um acordo en- ' tre os sócios da INTERGRAIN, em que os moageiros associados se comprometiam a adquirir 80 % da matéria-prima importada.

5.8 — Estas sociedades, ainda sem personalidade jurídica (dado não haver legislação que o permitisse), • começam a ser consultadas pelos grupos de trabalho que o Governo constituiu e às quais são pedidos pareceres conducentes à liberalização de cereais. É também consultada, para o mesmo efeito, a empresa CONTILUSO, associada da multinacional Continental.

5.9 — Começam também a realizar-se reuniões entre essas empresas e os grupos de trabalho, nas quais a INTERGRAIN manifesta o interesse em que a liberalização se processe a partir de Janeiro de 1981. é

5.10 — Na sequência dessas reuniões, os pequenos moageiros, através da FP1M, verberam energicamente a sua realização, particularmente com à participação da INTERGRAIN.

5.11—Foram também realizadas reuniões entre a INTERGRAIN e membros do Governo.

5.12 — Pela Associação dos Industriais de Moagens é promovido um seminário sobre o comércio de ce-

reais em que participam membros do Governo, entre outros o ministro Cardoso e Cunha.

5.13 — Pela LUSOGRAIN são estabelecidos contactos com a CP com vista ao transporte de trigo, a partir de Beja, para as várias associadas da INTERGRAIN.

5.14 — Em Novembro de 1980, mediante parecer favorável da Secretaria de Estado do Comércio In terno, o Instituto do Investimento Estrangeiro concede autorização para a constituição da LUSOGRAIN.

5.15 — Em 21 de Maio de 1981 o Governo tento aprovar em legislação, que é considerada inconstitu cional pela Comissão Constitucional, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República.

5.16 — Posteriormente, e dada a não promulgação, o Governo solicitou à Assembleia da República uma autorização legislativa, que lhe é concedida e que caduca com a demissão daquele.

5.17 — Apesar de ter caducado tal autorização legislativa, foi publicada legislação referente à. liberalização do comércio de cereais, logo em momento em que o não poderia ter sido (declarações do Sr. Engenheiro Cardoso e Cunha).

6 — Do exposto retiramos, em síntese, as seguintes conclusões:

6.1 — O processo iniciado em 1979 sofreu diversas vicissitudes e não chegou a ser concretizado, apesar da legislação entretanto publicada.

A EPAC continua, assim, a operar em exclusivo nos mercados interno e externo de cereais.

6.2 — Porém, durante esse mesmo processo, nem sempre uniforme, constatou-se que:

a) Não foram acautelados os interesses dos pequenos moageiros;

b) Apenas foram chamadas a participar no processo a CAP, a ANPOC e as UDAS, pelo que não foram considerados os interesses e os pontos de vista tutelados por outras entidades representativas da lavoura organizada;

c) A constituição da LUSOGRAIN verificou-se num momento em que não havia legislação que permitisse concretizar globalmente o objecto estatutário da mesma;

■ d) Foi publicada legislação, apesar de ter caducado a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República;

e) Ocorreram múltiplos contactos e uma clara sintonia entre os interesses manifestados pelas grandes empresas moageiras e pela LUSOGRAIN e as condições e datas oficiais da liberalização do comércio de cereais. Aquelas empresas iniciaram mesmo actuações concretas no mercado de cereais, só não concluídas face à caducidade da autorização legislativa;

f) Os diversos contactos havidos entre os grupos de trabalho e membros do Governo, por um lado, e a LUSOGRAIN, por outro, não se coadunam com a afirmação feita pelo engenheiro Cardoso e Cunha, perante a Comissão, de desconhecimento da constituição daquela empresa [cf. alíneas a), d), /), g) e /) do n.° 4 e declarações do Dr. Pais de Sousa].

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985.— O Coordenador da Subcomissão, Joaquim Miranda da Silva.