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II SÉRIE — NÚMERO 34

Relatório da subcomissão correspondente à liberalização das ramas de acucar

Composição

Na reunião do dia 22 de Novembro ficou deliberado constituir 3 subcomissões.

Para a subcomissão responsável pela elaboração do relatório referente à liberalização do comércio das ramas de açúcar ficaram indicados os Srs. Depurados Joaquim Miranda (PCP) e João Eliseu (PS). Posteriormente foi indicado para a mesma o Sr. Deputado Portugal da Fonseca (PSD). O Sr. Deputado Basílio Horta (CDS) declarou não estar disponível para assistir às reuniões da subcomissão, mas manifestou a disponibilidade da sua colaboração sempre que a mesma fosse solicitada.

Em reunião realizada no dia 19 de Dezembro entre os três membros indicados para a subcomissão ficou acordado que o deputado João Eliseu (PS) ficaria responsável pela sua coordenação, o que foi confirmado ao presidente da Comissão na reunião do dia seguinte.

Legislação

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) foi criada pelo Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, tendo o seu estatuto sido publicado como anexo daquele diploma. O Decreto--Lei n.° 425/72, de 31 de Outubro, cometeu também a esta empresa pública a orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar, o que determinou que fosse aprovado um novo estatuto orgânico da AGA, através do Decreto-Lei n.° 7/74, de 12 de Taneiro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 329-D/74, de ÍO de Tulho, ao criar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao transferir para esta a competência e as atribuições da AGA em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconômicas e contra a saúde pública, deixou, desde logo, parcialmente revogado este estatuto. E, quando o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, impondo a adaptação dos estatutos destas empresas aos princípios consagrados no diploma, indispensável se tornou a revisão do Estatuto da AGA, pelo que o seu novo estatuto veio a ser publicado como anexo ao Decreto-Lei n.° 33/78, de 14 de Fevereiro.

Para a questão em análise nesta subcomissão convirá transcrever a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, onde ' se refere uma das competências da AGA para prossecução do seu objecto, e que é a seguinte: «Exercer o exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno,»

A Portaria n.° 196/81, de 20 de Fevereiro, que procedeu a ajustamentos nos preços de venda do açúcar, refere no n.° 1 do seu artigo 2.° que «o açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria de refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração -Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou

comercializado com outros destinos» e o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que, «mediante autorização do Governo, sob parecer da AGA, poderão também as refinarias efectuar operações de importação de rama para fabrico de açúcares refinados ou especiais exclusivamente destinados à exportação».

A Portaria n.° 752-D/81, de 2 de Setembro, ao referir-se ao Decreto-Lei n.° 260-E/81, que introduziu alterações ao Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), começa por afirmar que, «de acordo com os princípios consignados no Programa do Governo e atendendo à necessidade de adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE, haverá que ajustar certos exclusivos às regras de concorrência e a um relacionamento comercial diferente do até aqui seguido e conciliável com o quadro comunitário».

Para permitir a publicação desta portaria, o Decreto--Lei n.° 260-E/81, publicado com a mesma data de 2 de Setembro, que alterou o Estatuto da AGA, alterou a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, que passou a ter a seguinte redacção: «Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.»

Da já referida Portaria n.° 752-D/81 constam as seguintes condições:

1 — Até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.

3 — As compras das refinadoras poderão inserir-se em contratos a curto, médio ou longo prazo, cujas condições deverão ser sancionadas pelo Ministro do Comércio e Turismo.

8 — Nas importações efectuadas pelas empresas refinadoras observar-se-á o que se encontra preceituado para as importações a realizar pela AGA quanto ao recurso ao financiamento externo e à utilização da marinha mercante nacional.

9 — Em consequência e na constância da política de preço adoptada quanto ao açúcar, o diferencial a aplicar sobre a quantidade de ramas recebidas no trimestre, resultante da diferença entre o preço padrão e o preço derivado, tal como a seguir definidas, será pago ou recebido pelo Fundo de Abastecimento, por intermédio da AGA, no prazo de 120 dias a contar do fim de cada trimestre a que a importância se reporta.

Esta última disposição foi alterada pela Portaria n.° 302-D/84, que determinou que «a prestação de contas relativas às importações de ramas de açúcar efectuadas e a efectuar pelos refinadores será feita directamente entre estes e o Fundo de Abastecimento, devendo a AGA pronunciar-se sobre as mesmas».

Sobre a importação de ramas de açúcar foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 261, de 12 de