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3 MAIO DE 1985

2795

pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, com referencia à recomendação da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CENTRO DE INVESTIGAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Justiça:

Assunto: Equiparação do passaporte ao bilhete de identidade.

Com referência à recomendação constante do ofício n.° 17 073/84, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, que acompanhava, em fotocópia, o ofício em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1) Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965, definem a finalidade do passaporte ordinário, enquanto os artigos 4.° e seguintes do Decreto n.° 44 428, de 29 de Junho de 1962, regulam a concessão do passaporte de emigrante, com a alteração dada pelo Decreto Regulamentar n.° 45/78, de 23 de Novembro;

2) Conforme modelo iv do impresso utilizado, não constam do passaporte alguns dos elementos de identificação do titular, tais como a filiação, a impressão digital e a altura, podendo também a emissão do passaporte ser feita com base em documento que substitua o bilhete de identidade, e do qual constem elementos de identificação sem as garantias de autenticidade, segurança e veracidade;

3) A função específica do passaporte é a identificação do titular perante os postos de fronteira, salvo acordo internacional em contrário, tendo finalidades imediatas de autorização para entrada/saída do território nacional ou de país estrangeiro, enquanto o bilhete de identidade se destina a provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro);

4) Quanto aos passaportes emitidos por autorida-dades estrangeiras e referentes a cidadãos portugueses, é legítimo pôr em causa o valor e a autenticidade dos documentos apresentados para a respectiva emissão, o método da recolha dos dados de identificação e os motivos para não obtenção de passaporte em consulado ou representação diplomática portuguesa;

5) Poderá ainda acrescentar-se a diversidade de entidades nacionais competentes para a emissão de passaportes, com possibilidade de os requerentes obterem vários e a frequente desactualização de certos elementos (por exemplo, o estado civil do titular);

6) Para além da segurança e uniformidade que o tratamento informático e centralizado garantam

quanto ao bilhete de identidade, só este documento assegura o princípio da biunivocidade da identificação: a cada cidadão não pode corresponder mais de um conjunto de elementos e, consequentemente, um só documento de identificação, assim como cada conjunto identificativo não poderá corresponder a mais de uma pessoa física; 7) Acerca do mesmo assunto, foi já prestada informação pelo Ex.rao Director deste Centro de Investigação Civil e Criminal pelo ofício n.° 11 295, de 7 de Setembro de 1981, de cujo duplicado se junta fotocópia, citada pelo requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho.

Pelo exposto, entendem os serviços de identificação que o passaporte não poderá ser reconhecido como documento oficial equiparado ao bilhete de identidade, seja ou não emigrante o respectivo titular.

Com os melhores cumprimentos.

Centro de Investigação Civil e Criminal, 7 de Novembro de 1984. — O Director Substituto, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1094/III (2.a), do deputado independente António Gonzalez, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar o seguinte:

1) No âmbito das atribuições, bastante diversificadas, deste Ministério, quer no presente, quer no passado, tem sido produzida volumosa documentação que seria praticamente impossível enumerar;

2) Por conseguinte, uma resposta satisfatória ao pedido do Sr. Deputado requerente, que se nos afigura um pouco vago, exige a delimitação prévia quer da área temática, quer do período a que a documentação pretendida se reporta;

3) Cumpre, no entanto, sublinhar a disponibilidade deste Ministério para o fornecimento de documentação ao Sr. Deputado, sempre que possível, pela entrega de cópia, a menos que excepcionalmente, em virtude da matéria, outra decisão ou forma de consulta se imponha, o que somente perante um pedido concreto se poderá definir.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.