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3 MAIO DE 1985

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vista à resposta a dar ao requerimento parlamentar acima referenciado:

Depois de extensos considerandos a propósito do telerromance Chuva na Areia, pergunta o Sr. Deputado Dinis Alves duas coisas: se as sanções devidas vão ser aplicadas e se existe a disposição de obrigar à suspensão do telerromance Chuva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida.

Não valerá a pena romancear mais o historial da obra dramática Chuva na Areia, que a RTP vem exibindo de há tempos a esta parte, de segunda-feira a sexta-feira, por volta das 20 horas e 30 minutos.

Factos relevantes a notar serão: a publicidade contida/exibida e a hora da emissão.

À primeira das questões responder-se-ia simplesmente: as sanções que forem devidas serão naturalmente aplicadas, mediante o procedimento instituído.

A segunda questão parte de um equívoco, oculto já na primeira: é que existe publicidade, mas não oculta. Ela está lá abertamente a dizer que é publicidade, aos produtos tais e quais e ou às empresas «Ás» e «Bês». Argumentos? A evidência mostra-se, não se demonstra; ensina a filosofia. Quem vê a telenovela vê a publicidade e sabe como é.

Então, se assim é, se a acusação à Chuva na Areia é a do ilícito de publicidade oculta e se se conclui que ele não existe, deixa de ter interesse a primeira questão como é posta pelo Sr. Deputado Dinis Alves.

Todavia, é bem capaz de, por outras razões, ter pertinência a primeira pergunta: é que a publicidade (que já se sabe não ser oculta) a bebidas alcoólicas está proibida no segmento temporal que vai das 6 às 22 horas (artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Tunho). Por esta razão, já foi instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, que tenderá naturalmente à aplicação das coimas legais.

Dir-se-ia que tanto a lei que institui o ilícito de contra-ordenação social quanto aquela onde se estatuem os princípios orientadores da actividade publicitária prevêem, além das coimas, a apreensão de objectos que tenham servido à prática de contra-ordenação.

Tal observação faria voltar à segunda das questões postas pelo Sr. Deputado. Mas, que é o objecto/instrumento da contra-ordenação em Chuva na Areia? O suporte técnico, material e estético da publicidade? Do episódio? Da obra no seu todo, que em relação a cada. episódio ainda não emitido é um bem futuro, talvez nem filmado, apenas em guião, apenas idealizado?

Servir à prática da contra-ordenação serviram os episódios passados. Esses poderiam ser objecto de apreensão, se fosse iminente o perigo de voltarem a servir para nova contra-ordenação.

Esta potencialidade não é maior nem menor do que a existente em qualquer outro suporte publicitário a bebidas alcoólicas e que a RTP envia para o ar depois das 22 horas. Existe sempre a possibilidade de a RTP exibir tal publicidade antes das 22 horas. Não é o conteúdo publicitário que está em causa —esse é lícito—, mas a relação conteúdo--tempo, isto é, o horário de exibição é que torna ilícita a publicidade a bebidas alcoólicas (supostamente respeitados os demais requisitos do n.° 2 do artigo 24.° do Dccreto-Lei r,.° 303/83).

Pensa-se que não existem razões suficientemente ponderosas para apreensão do suporte publicitário que antecede, acompanha ou sucede a Chuva na Areia e que a obra dramática propriamente dita não é sequer passível de apreensão. Ainda que o fora, o princípio da subsidiariedade da apreensão, inscrito na lei, conduziria à busca de outras soluções que, optimizando o equilíbrio dos interesses em jogo, melhor correspondessem às finalidades legais.

Com esse intuito, a RTP/RTC foi já notificada para alterar o horário de emissão de Chuva na Areia ou modificar o seu suporte publicitário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, A. Pinto Baptista.

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 748/III (2.a), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da normalização dos serviços de mercadorias na ligação ferroviária entre Lousado e Guimarães.

Em referência ao ofício acima mencionado, incumbe--me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de dar conhecimento a V. Ex.a dos esclarecimentos colhidos junto da CP, necessários para dar resposta ao requerimento dos Srs. Deputados.

Quanto à primeira questão, a CP esclarece que, estando a reformular a sua oferta no sentido da racionalização dos custos e da viabilização do transporte de mercadorias de detalhe, a reposição do serviço foi efectuada em novos moldes, à semelhança do que se pratica há vários anos em todos os caminhos de ferro europeus.

Segundo a CP, o esquema actual baseia-se numa distribuição e recolha em superfície das mercadorias, feita rodoviariamente, e sua concentração numa estação designada «estação de concentração», sendo anterior ou posteriormente encaminhada ferroviariamente. Esta distribuição e recolha em superfície, característica fundamental do sistema, permite, face a acordo prévio, a possibilidade de serviços de porta a porta a nível de empresas interessadas, bem como de autarquias.

Esclarecendo a segunda questão, o novo sistema, referido em 1, conduz a que a tarifa a pagar pelo utente é a que resulta do somatório dos preços praticados pelos dois operadores envolvidos—ferroviário e rodoviário.

Daí a CP nada tem a pagar ao transportador rodoviário, sendo a sua remuneração única e exclusivamente paga por uma tarifa rodoviária aprovada pelo Governo.

E, quanto à terceira questão, é esclarecido que, relativamente às melhorias da linha de Guimarães, estão a ser feitos investimentos no serviço de passageiros por forma a:

Aumentar a oferta;

Aumentar a regularidade das circulações; Harmonizar a exploração dos diferentes tipos de serviço.