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3 MAIO DE 1985

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/III (2.°), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre uma sindicância pedida à actividade da Câmara Municipal de Mirandela.

Reativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar, por informação da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, o seguinte:

1) A sindicância ao Município de Mirandela, ordenada por despacho de 17 de Julho de 1984 de S. Ex." a Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica e confirmada por seu despacho de 2 de Janeiro de 1985, teve início no passado dia 4 de Março e incide especialmente nos factos apontados por S. Ex.° o Alto-Comissário contra a Corrupção;

2) A cuasa da demora da realização da referida sindicância ficou-se a dever à não disponibilidade de uma equipa de inspectores, em virtude das muitas acções inspectivas que se têm vindo a realizar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 11 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 604/III (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca das carreiras dos trabalhadores do Instituto Português de Oncologia.

Na sequência do ofício n.° 5340, de 26 de Dezembro do ano transacto, sobre o assunto em referência, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a seguinte informação emanada da Direcção-Geral do Ensino Superior:

1." O Instituto Português de Oncologia é constituído pelos Centros de Lisboa, do Porto e de Coimbra e só os 2 últimos foram criados em 1977, mantendo-se, a partir dessa data, em regime de instalação.

2° As disposições relativas à reconversão das carreiras médico-hospitalar, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica e de informática, bem como as constantes dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 280/79, foram aplicadas em todos esses Centros, faltando regularizar apenas algumas situações pontuais, cuja solução não constitui impedimento à promoção e transferência dos interessados.

3.° O Ministério da Educação tem já concluído o projecto de lei orgânica do Instituto, que prevê

a criação dos quadros de pessoal dos Centros do Porto e de Coimbra e a revisão do quadro do Centro de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 99/72, de 25 de Março.

4.° O projecto de lei orgânica procura corrigir, na medida em que o permitem as disposições legais vigentes, as situações pontuais de injustiça relativa, respeitantes às carreiras de auxiliar de serviço social, de ajudante de tesoureiro e de catalogador e arquivista, que não foi possível regularizar com base em legislação já publicada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 19 de Março de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRÍCOLAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 624/III (2.a), do deputado Marcelo Curto (PS), pedindo informações relativas à retirada à EPAC do exclusivo de compras de trigo no mercado interno, bem como na importação de cereais.

Em requerimento datado de 11 de Dezembro de 1984 e remetido à Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas em 28 de Dezembro de 1984 pelo Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, o Sr. Deputado Marcelo Curto formula 3 questões relacionadas com a implementação do processo de abertura das importações de cereais aos importadores privados, fora do exclusivo da EPAC, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro.

O Sr. Deputado refere ainda não ter o Governo, complementarmente, fixado os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do exclusivo da EPAC.

Relativamente à pergunta formulada na alínea a), constata-se a manutenção do pressuposto que motivou o estabelecimento do dispositivo legal previsto no Decreto-Lei n.° 67/84, ou seja, a necessidade de harmonização do sistema de comercialização de cereais até aqui vigente com o praticado na Comunidade Económica Europeia, importando realçar, desde já, que só muito recentemente foi definitivamente acordado nas negociações de adesão qual o ritmo a imprimir à gradual liberalização das compras externas, e que foi, durante a primeira etapa de transição após a adesão, de 20 % ao ano.

Por outro lado, mantendo-se igualmente o pressuposto de defesa da produção nacional, protegendo-a dos preços mais baixos do mercado mundial através da fixação de um direito regulador à importação, verifica-se' que os níveis atingidos pelos preços de intervenção fixados tanto para as colheitas de 1984 como para as de 1985 impediriam de qualquer modo o funcionamento livre do mercado interno permitido pelo artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 67/84, face aos preços de venda, inferiores, determinados pelo Governo para as vendas da EPAC à indústria transformadora, o que só virá a acontecer quando esta situação se alterar.

Relativamente à questão posta na alínea b) e pretendendo o Governo permitir a implementação total