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3 MAIO DE 1985

2791

Ministério do Trabalho e Segurança Social (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 27 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete,

Luís Pereira da Silva.

(a) Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 880/III (2.a), do deputado Edmundo Pedro (PS), acerca de algumas deficiências que têm dificultado o regular funcionamento da Escola Secundária de Bobadela.

Reportando-me ao ofício n.° 727/85, de 25 de Fevereiro de 1985, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a do seguinte, quanto ao assunto em apreço:

1) A instalação eléctrica já se encontra ligada definitivamente;

2) Embora continuem em curso as obras do muro de protecção, já se encontra concluída a vedação provisória;

3) No bloco social, falta concluir o refeitório. Prevê-se para breve a sua conclusão;

4) O equipamento em falta diz respeito sobretudo a material didáctico. A DGEE forneceu à Escola o material que existia em stock, de acordo com as tipologias. O restante não pode ser adquirido por falta de verba;

5) Está em curso o processo relativo ao aluguer de instalações gimnodesportivas da Associação Desportiva Bobadelense.

Permito-me ainda esclarecer que não existe Escola Secundária de Bobadela, como refere o Sr. Deputado Edmundo Pedro no seu requerimento.

Trata-se, realmente, da Escola Preparatória de Bobadela, onde funciona o 7.° ano do ensino unificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 2 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 933/111 (2.a), do deputado Sarmento Moniz (CDS), acerca da importação de Espanha de 10 000 t de maçã.

Relativamente ao requerimento referenciado em epígrafe, designadamente às perguntas concretas formu-ladr.s no mesmo, entendo de esclarecer o seguinte:

1 — a) A importação de maçã é uma actividade lícita que se não encontra sujeita a quaisquer restrições, de harmonia com a legislação nacional e com os compromissos internacionais assumidos pelo País — que são, como é do conhecimento de V. Ex.a, parte integrante do ordenamento jurídico interno.

De facto, a maçã não está incluída nem na lista negativa GATT nem no grupo dos produtos contingentados por razões de dificuldade de balança de pagamentos.

Reputa-se assim como inaceitável a terminologia utilizada no requerimento em apreço —em especial no seu primeiro parágrafo—, tanto mais que as decisões desta Secretaria de Estado são públicas e fundamentam se nas competências que legalmente lhe estão atribuídas.

b) Acresce que a Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Beira Alta, bem como qualquer outra cooperativa ou agente económico, não tem qualquer legitimidade para se arrogar o direito de consulta prévia à emissão de qualquer boletim de registo de importação.

Essa pretensão não tem qualquer suporte legal nem se enquadra, pelo seu cariz corporativista, nos princípios constitucionais que nos regem.

2 — A decisão tomada por este Ministério de autorizar a importação de maçã decorreu da constatação de que se estavam a verificar movimentos especulativos de preços por notória insuficiência de oferta, originada por uma campanha produtiva substancialmente inferior à verificada em anos anteriores.

Nessa decisão, este Ministério, não deixando de ter em conta os legítimos interesses dos produtores nacionais, não pôde deixar de ter também em consideração os igualmente legítimos interesses dos consumidores.

Para além disso, o escoamento dos stocks ainda existentes da produção nacional encontra-se convenientemente assegurado, a preços obviamente não especulativos, pela alta protecção de que a maçã nacional desfruta, atendendo aos direitos aduaneiros (35 % ad valorem, entre 1 de Agosto e 31 de Março, e 20 % ad valorem, entre 1 de Abril e 31 de Tulho) e outras taxas (em especial a sobretaxa de 10 %) que incidem sobre a maçã importada.

3 — As autorizações para a importação de maçã foram concedidas na observância dos normativos legais que regem a importação.

A este propósito há que acentuar que a autorização dada para a realização de importações não constitui qualquer obrigação de importar. Os agentes económicos concretizá-las-ão se e quando as condições de mercado, muito em particular do nível de abastecimento e dos preços, o aconselharem.

Não foi nem será o Estado Português —que não faz comércio de Estado da maçã—- nem dinheiros públicos que assegurarão quaisquer importações do produto em apreço.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo, 1 de Abril de 1985. — A Secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel de Bethencourt Ferreira.