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II SÉRIE — NÚMERO 89

ARTIGO 4." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Abril de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 80/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA NO CONCELHO DE AVEIRO

Proposta de alteração

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas povoações da Póvoa do Valado e Mamodeiro, pertencentes à actual freguesia de Requeixo, concelho de Aveiro, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia com sede na Póvoa do Valado;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Requeixo e nela existem lugares bastante distanciados entre si, como é o caso da Póvoa do Valado e Mamodeiro, em relação a Requeixo;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações de qualquer dos lugares da actual freguesia de Requeixo, todas elas manifestando um crescimento acentuado;

4 — Considerando que a freguesia de Requeixo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares da Póvoa do Valado e Mamodeiro e que estes possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria;

6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias, suficientes para ocorrer aos seus encargos;

7 — Considerando a existência da freguesia religiosa de Nossa Senhora de Fátima, englobando os lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e o desejo generalizado dos seus habitantes de que a nova autarquia venha a ter a área e adopte a designação da referida freguesia religiosa:

Os deputados do CDS abaixo assinados apresentara à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Aveiro, concelho de Aveiro, a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja área, a destacar da actual freguesia de Requeixo, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, constantes da planta anexa, são os seguintes:

Norte — Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiro, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bunarda, estrada do Raso até às proximidades da Granja, ao marco colocado na dita estrada; daí segue-se uma linha imaginária até ao caminho próximo do marco na estrada do Carrejão;

Sul — vala hidráulica a principiar no sítio denominado «Cortelho» até ao local denominado «Frixo» ou «Mato Largo»;

Este — caminho da Granja ao Vale do Seixo e daí ao Vale do Pingo até à estrada da Mamoa; daí segue para norte até à linha das estremas dos pinhais de Rosa da Silva e Manuel Costa, até ao caminho que circunda o cabeço de Mamoa, e daí até à limitação da futura auto--estrada, seguindo pela projectada auto-estrada até ao caminho da Areosa, e por este até ao caminho da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia;

b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;

c) 1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;

d) 1 membro da funta de Freguesia de Requeixo; é) 1 membro da Assembleia da Freguesia de Requeixo.

ARTIGO 4°

! — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em ...

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1985. —Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Horácio Marçal — Neiva Carreira.