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II SÉRIE — NÚMERO 99

afretamentos e aumentarmos a nossa capacidade de exploração ao nível dos recursos naturais de que o País dispõe, como sejam a exploração da nossa ZEE e o posicionamento geográfico que o País detém no contexto das rotas marítimas do comércio internacional? Quais as políticas que o Governo se propõe seguir a curto prazo na área da reparação naval, considerando o redimensionamento dos estaleiros existentes, por forma a adaptá-los, tornando-os rendíveis, às quotas de mercado e da captação garantida?

Quais as possibilidades de estes sectores virem a ser subsidiados, tendo em atenção a salvaguarda dos postos de trabalho?

Quais as disponibilidades de utilização de fundos da CEE para aplicação nos sectores de construção e reparação navais?

O Deputado do PS, fosé Manuel Ambrósio.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1036/III (!."), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), pedindo vários elementos relativos às sociedades comerciais de consulta jurídica.

Em referência ao ofício sobre o assunto acima indicado, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a os ofícios n.05 370 e 757, de 25 de Março de 1985 e de 16 do corrente mês, respectivamente, da Direcção--Geral dos Registos e do Notariado, e informação elaborada na Auditoria Jurídica deste Ministério, na qual S. Ex.a o Ministro exarou o seguinte despacho:

Concordo. À consideração do Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado para propor as providências que julgar pertinentes com vista a obviar este inconveniente e para dizer o que, em seu entender, deverá ser feito quanto às sociedades ilegalmente constituídas.

5 de Julho de 1982. — Meneres Pimentel. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 21 de Maio dt 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Em referência ao assunto versado no ofício sobre o assunto em epígrafe e em aditamento ao oficio destes serviços n.° 370, de 25 de Março último, tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, de acordo com os

elementos fornecidos pelos cartórios notariais do País, foram constituídas 17 sociedades comerciais de consulta jurídica.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, 16 de Maio de 1985. — A Inspectora Superior, Maria Ema de Amyl Bacelar Alvarenga Guerra.

Ex.mo Senhor:

Segundo comunicação da Ordem dos Advogados, tem-se verificado a repetida constituição de sociedades comerciais com objecto social que inclui a prestação de consulta jurídica, o que contraria disposições legais de carácter imperativo.

Por isso, e em cumprimento de despacho de S. Ex.a o Ministro da Justiça, solicito a V. Ex.a a melhor atenção para as disposições do Estatuto Judiciário e do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, das quais resulta que é nulo o acto de constituição de sociedades comerciais cujo objecto social inclua ou seja exclusivamente a prestação de consulta jurídica.

A recepção do presente ofício circular deverá ser acusada no prazo de 3 dias.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, 23 de Novembro de 1982. — Servindo de Inspector Superior, Maria Ema de Amyl Bacelar Alvarenga Guerra.

AUDITORIA JURÍDICA

Sr. Ministro da Justiça: Excelência:

Assunto: Exposição da Ordem dos Advogados — constituição de sociedades comerciais com objecto social que inclui a prestação de consulta jurídica.

1 — O Ex.mo Bastonário da Ordem dos Advogados expôs a V. Ex.a estar a ocorrer a repetida constituição de sociedades comerciais cujo objecto social inclui a prestação de consulta jurídica, alertando para o que qualifica de ilegalidade da sua constituição, face ao Estatuto Judiciário (artigos 535.° a 537.° e 542.°) e ao Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, e solicitando a adopção das medidas necessárias a obviar a tal situação.

2 — Ao emitir parecer sobre a questão posta, alerta-se, preliminarmente, para o carácter extremamente abstracto e genérico em que a mesma é colocada, o que, eventualmente, prejudicará a sua apreciação. Designadamente, afigura-se relevante apurar qual a qualidade dos sócios de tais sociedades, factor que, de per si, poderia permitir ajuizar da sua legalidade. Mas, como pressuposto das considerações a expender, admiti r-se-á serem os seus sócios apenas advogados.

3 — No domínio das disposições do Estatuto Judiciário já se discutia a constituição de sociedades de advogados, generalizando-se o entendimento da sua impossibilidade.

No entanto, por imperativos do exercício da própria advocacia, o Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de