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12 DE JUNHO DE 1983

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Dezembro, veio regulamentar a constituição de sociedades civis de advogados, deixando claro que o seu objecto exclusivo «é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados».

4 — Uma primeira delimitação é possível fazer-se desde já: por um lado, as sociedades de advogados só são admitidas sob a forma de sociedades civis e, por outra via, o seu objecto social tem de ser o exercício exclusivo da profissão de advogado.

Constando do ofício da Ordem dos Advogados a referência à «constituição de sociedades comerciais com objecto social que inclui a prestação de consulta jurídica» (o itálico é nosso), concluiu-se que tais sociedades têm diversa natureza e o seu objecto extravasa do âmbito que legalmente lhes é fixado.

5 — Do exposto também se infere que, teoricamente, só seria possível a constituição das referidas sociedades comerciais cujo objecto social inclua a prestação de consulta jurídica se esta, em si mesma, pudesse ser considerada como um acto de comércio. Tal conclusão parece-nos ser de repudiar frontalmente face aos normativos citados.

6 — Particular melindre asumirá o problema quando nos defrontarmos com a constituição de sociedades comerciais cujo objecto, não sendo expressamente a consulta jurídica, se reporta a actividades cujas linhas de fronteira com aquela não são perfeitamente definidas. Ê o caso das sociedades que se dedicam, entre outras, a funções de consultadoria fiscal ou económica, tendo, pelo menos, alguns dos seus sócios a qualidade de advogados.

7 — A dificuldade reside então, em nosso entender, em saber onde acaba a consulta jurídica e começam aquelas outras actividades que, por facilidade de linguagem, podemos designar de «parajurídicas».

8 — Sob a reserva que a complexidade da matéria envolve, julga-se que, com a publicação do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, o legislador pretendeu reservar apenas a advogados qualquer função de consulta jurídica, interpretando-se tal expressão em sentido amplo, de molde a abranger aquelas outras actividades.

Neste sentido, reconhece-se a pertinência da exposição da Ordem dos Advogados, devendo ser recusada a constituição de sociedades comerciais com objecto que inclua a prestação de consulta jurídica. De qualquer forma, e como se procurou inicialmente evidenciar,

só a consideração, em concreto, dos respectivos pactos sociais permtirá um juízo seguro sobre a sua (ilegalidade.

Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, 30 de Junho de 1982. — O Assessor Jurídico, José Sotto-mayor.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2453/III (1."), do deputado Reis Borges (PS), pedindo informações relativas a despesas e gestores de algumas empresas industriaias e energéticas do sector empresarial do Estado.

Em resposta ao requerimento acima citado, foram enviadas a V. Ex.a, através do nosso ofício n.° 7929, de 28 de Dezembro de 1984, cópias das informações prestadas sobre o assunto pelas empresas públicas CENTRALCER, CIMPOR, CNP, ENVC, EPPI, FEIS, PORTUCEL, QUIMIGAL, SETENAVE, Siderurgia Nacional, Tabaqueira, UNICER e PETROGAL.

No sentido de completar a resposta ao requerimento do Sr. Deputado José António Reis Borges, tenho a honra de enviar, em anexo, cópias das informações das restantes empresas tuteladas pelo MIE, nomeadamente EDP, PGP, EDMA, FERROMINAS e ENU.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 23 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.

Nota

O facto de ainda não estar completamente implementada a contabilidade analítica na empresa não permite apresentar, com o detalhe total solicitado, os elementos pretendidos.

No entanto, foi possível colher, compulsando elementos dispersos, os que a seguir se indicam:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"