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II SÉRIE — NUMERO 100

PROJECTO DE LEI N.° 390/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE PESO DA RÉGUA A CATEGORIA DE CIDADE

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem que:

1) O título do projecto de lei n.° 390/111 passe

a ter a seguinte redacção:

É elevada à categoria de cidade a vila de Peso da Régua.

2) O artigo único do projecto de lei n." 390/III passe a ler a seguinte redacção:

É elevada à categoria de cidade a vila de Peso da Régua.

Assembleia da República, 12 de Tunho de 1985.— Os Deputados do PSD: Manuel Araújo dos Sanios — Daniel Bastos — Abílio Araújo Guedes — João Maria Ferreira Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 520/111 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 494/73

A Constituição da República Portuguesa prevê no seu texto a criação das regiões administrativas, obrigando à sua implementação simultânea, afastando, por isso, a possibilidade de nesta ou naquela zona do País se efectuarem experiências-piloto. Impõe também que as áreas das regiões administrativas e das regiões Plano devem ser correspondentes.

Temos assistido ao longo dos últimos anos a um debate sobre a regionalização, debate que tem envolvido largos sectores da opinião pública, autarquias locais, agentes económicos e partidos políticos, sem que, no entanto, seja ainda possível vislumbrar num horizonte de curto prazo um consenso confortável cm redor de uma proposta de regiões administrativas c regiões Plano que contemple funções e limites geográficas claramente definidos.

No Programa do Governo o desenvolvimento regional foi considerado uma das quatro prioridades estabelecidas e recebeu aprovação da Assembleia da República.

É reconhecido hoje no País que urge actuar no sentido de juntar os esforços dos diferentes organismos públicos responsáveis, coordenando a sua actuação, desconcentrar funções executivas, hoje mal localizadas nos órgãos centrais, e dotar o nível municipal de poder até hoje cometido à administração pública central.

Existem já hoje fora de Lisboa muitos organismos públicos sectoriais, muitos deles também de duvidosa eficácia, quer por falta de poder de decisão, quer por se encontrarem igualmente desprovidos de meios humanos indispensáveis e, por isso, desmotivados para o desempenho cabal da sua função.

A entrada de Portugal no seio das Comunidades Europeias, por outro lado, obriga o País a acompanhar desde já a execução da política regona) comunitária e a possuir também desde já uma organização mínima ao nível regional não muito dispersa —muitos ór-

gãos —, mas relativamente concentrada regionalmente, para apoiar tecnicamente as entidades políticas c económicas locais e para orientar os serviços públicos verticais no sentido de um desenvolvimento regional integrado.

A Constituição vocaciona para esta acção a figura das regiões administrativas, mas, por não estarem ainda reunidas as condições para as criar, encontram-se numa forma transitória,, que, aproveitando organismos do Estado com características plurissectoriais, com áreas de actuação definidas numa fase territorial, contendo no seu seio já o embrião da futura assembleia regional —o conselho consultivo regional—, garante uma transição experimental para a região administrativa, já que pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 307/80, de 13 de Agoslo, lhe estão cometidas tran-siloríamcntc as funções previstas na Lei n." 31/77, de 23 de Maio, desta Assembleia.

ARTIGO 1."

0 artigo 5." do Decreto-Lei n.u 494/79, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.°—1 — As CCR compreendem os seguintes órgãos:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) Conselho regional;

e) Conselho intersectorial regional.

2 — Para o desempenho das suas atribuições as CCR dispõem dos seguintes serviços:

a) ...................................................

b) ...................................................

c)...................................................

d) Direcção de serviços do plano regional;

e) Centro de documentação e informação; /) Repartição administrativa e financeira.

ARTIGO 2.«

1 — Nos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 494/ 79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n." 338/81, de 10 de Dezembro, a designação do conselho consultivo regional passará a ser, respectivamente, de conselho regional e conselho interscclorial regional.

2 — O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro, passará a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° — 1 —......................................

2—....................................................

3 —....................................................

4—....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 —....................................................

8—....................................................

9 — Compete ao conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;

b) Aprovar o plano regional e planos sub--regionais;