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3 DE JULHO DE 1985

3471

Os n.os 2, 3 e 4 desta proposta de novo artigo foram aprovados por unanimidade.

Nota. — Anexam-se ao presente relatório os textos dos diplomas a submeter a votação final global do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1985.— O Relator, forge Manuel Abreu de Lemos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

ANEXO

A) Exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma dos Açores

Artigo 1." (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Limite a utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

Artigo 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.° (Cedência de meios técnicos)

0 Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Artigo 7.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pelo Centro Regional da RTP até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e