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3 DE JULHO DE 1985

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de trabalhadores dentro do prazo previsto no artigo 1.°, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 — No caso de inexistência da comissão de trabalhadores o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.» (Destinatários e prazo de envio)

1 — O balanço social e o parecer da comissão de trabalhadores serão remetidos até 30 de Abril aos serviços de inspecção de trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 — Na mesma data serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5.° (Afixação)

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer da comissão de trabalhadores.

ARTIGO 6.c (Sanefies)

1 — As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50 000$ a 200 000$.

2 — O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços de inspecção de trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro-da multa prevista no n.° 1.

4 — O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.° (Disposição transitária)

1 — A presente lei entra era vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

2 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

3 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.