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II SÉRIE — NÚMERO 103

n.° 105/III, após várias reuniões levadas a efeito, emite a seguinte conclusão:

ARTIGO 1.*

Elaborada a seguinte nova redacção:

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração até 31 de Março do ano seguinte do respectivo balanço social.

ARTIGO 2."

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas públicas, pelas empresas com 33,5 % ou mais de capital participado pelo Estado e as restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores aão os fixados no anexo A.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são fixados no anexo B.

ARTIGO 3.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores dentro do prazo previsto no artigo 1.°, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

No caso de inexistência da comissão de trabalhadores o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.°

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O balanço social e o parecer da comlBsão de trabalhadores serão remetidos até 30 de Abril aos serviços de inspecção de trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

Na mesma data serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 3.»

Elaborada a seguinte nova redacção:

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer da comissão de trabalhadores.

ARTIGO 6.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 4:

O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

A presente lei entra em vigor em l de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 3:

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 2D0 trabalhadores ao seu serviço.

Os n." 1, 2 e 3 do artigo 6.° foram aprovados sem qualquer alteração.

A Subcomissão aprovou também os anexos A e B.

As alterações aos artigos referidos no presente relatório, os outros artigos não mencionados no texto e os anexos A e B foram aprovados por maioria.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Relator, Vítor Hugo de Jesus Sequeira. — O Presidente da Comissão, Fernando dos Reis Condesso.

Decreto da Assembleia da Ropúbttea

ARTIGO !,•

(Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 51 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração até 31 de Março do ano seguinte do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.» (Conteúdo)

1 — Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas públicas, pelas empresas com 33,5 % ou mais de capital participado pelo Estado e as restantes empresas com 500 ou maÍB trabalhadores são os fixados no anexo A.

2 — Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são fixados no anexo B.

ARTIGO 3.» CParecer da comissão de trabalhadores)

3 — O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão