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3 DE JULHO DE 1985

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Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)

1—O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 — Para .validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n." 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 158." (Delegação de poderes)

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdele-gação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a que se refere ou.' 3 do artigo 8.°;

é) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

/) Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos que entenda delegar, nomeadamente de carácter urgente.

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /') do artigo 149.°

Artigo 159.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator requisita cs documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o Tetator pode submetê-la a apreciação com dispensa de voto.

6 — A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

SECÇÃO III Serviços de inspecção

Artigo 160.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° (Competência)

1—Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3 — Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.

4 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 162.° (Inspectores e secretários de Inspecção)

1 — Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais cora classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

5 — As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.

6 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.° 4.