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3 DE JULHO DE 1985

Artigo 190.° (Entrada am vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As normas constantes dos n."* 2, 3 e 4 do artigo 43." e do n.° 4 do artigo 44." entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.

3 — O disposto no n.° 1 do artigo 22.9 produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada cm vigor desta lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucional», Direitos? Liberdades e Garantias relativo às proposta» de lei n." 109/111 e 110/111 e eos projectos de M n." 358/111 e 359/111 (direito de antena na Regtto Autónoma da Madeira).

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na sua reunião de 28 de Junho de 1985 a proposta de lei n.° 109/IH e o projecto de lei n.° 359/III (relativos ao exercício do direito de antena na Radiodifusão na Região Autónoma da Madeira), bem como a proposta de lei n.° 110/III e o projecto de lei n.° 358/IH (relativos ao exercício do direito de antena na Radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira).

As iniciativas em referência revelam-se coincidentes quanto à definição do âmbito respectivo e titularidade do direito de antena, limites do direito, regime de reserva de tempos e cedência de meios técnicos.

Registam-se, no entanto e desde logo, diferenças quanto aos critérios propostos para a distribuição de tempos aos partidos políticos representados na Assembleia Regional.

Quanto à Radiodifusão, 15 minutos por partido, acrescidos de 7 minutos por deputado (proposta de lei n.° 109/III), e 40 minutos por partido e 2 minutos por deputado (projecto de lei n.° 359/III).

Quanto à televisão, 10 minutos por partido e 5 minutos por deputado (proposta de lei n.° HO/IH) e 30 minutos por partido e 1 minuto por deputado (projecto de lei n.° 358/III).

Quanto aos partidos não representados na Assembleia Regional as propostas de lei e os projectos em apreço reconhecem o direito de antena aos partidos que hajam atingido, respectivamente, um limite mínimo de 2000 e 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais.

O regime de arbitragem, em caso de impossibilidade de acordo sobre os planos de utilização de tempos de antena, diverge nos 2 blocos de iniciativas, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia Regional, nos termos dos projectos de lei n.°* 358/III e 359/III, e a um conselho (regional) de comunicação social (e transitoriamente à Comissão Permanente da Assembleia Regional), nos termos das propostas de lei n.m 109/IH e ÍI0/IEI.

Verifica-se, finalmente, que só os projectos de lei em apreço contemplam (uso seu artigo 4.°) o regime do direito de resposta dos partidos de oposição.

Quanto aos pontos enunciados, reservou cada partido a respectiva posição para plenário.

2 — Considerando conveniente e adequado ao presente calendário parlamentar que as iniciativas em apreço relativas à Região Autónoma da Madeira possam ver concluído o seu processo de votação em simultaneidade com o relativo ao direito de antena na Região Autónoma dos Açores (já votado na especialidade), a Comissão entende dever ser adoptada a seguinte metodologia para as votações em plenário:

2.1 — Votação na generalidade das propostas de lei n.05 109/III e 110/III e dos projectos de lei n.M 358/IH e 359/III;

2.2 — Votação na especialidade das mesmas iniciativas nos seguintes termos:

2.2.1 — Artigos 1.°, 2." e 3.°, n.° I, alínea c), e 3.°, n.os 2 e 3, das propostas de lei n.°* 109/111 e 110/133 e projectos de lei n.08 359/III e 358/IH e artigos 4.°, 5.° e 6." das propostas de lei n.° 109/IIÍ e 1Í0/MS e 5.°, 6.° e 7.° dos projectos de íei n.w 359/151 e 358/IH;

2.2.2 — Artigos 3.

2.2.3 — Artigos 3.0S, n.° 1, alínea b), e eventuais propostas de substituição;

2.2.4 — Artigos 3.°*, n.° 4, e eventuais propostas de substituição;

2.2.5 —Artigo 4.° dos projectos de lei et.05 358/311 e 359/III e eventuais propostas de substituição.

2.3 — Votação final global dos textos relativos ao exercício do direito de antena na Região Autónoma dos Açores;

2.4 — Votação final global dos textos relativos ao exercício do direito de antena na Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

RefafcMo e parecer da Comissão PsAanaüc

Reunida em 28 de Junho de 1985, no Palácio de São Bento, com a presença dos deputados constantes do livro de presenças, a Comissão de Trabalho emitiu o parecer sobre o projecto de lei resultante da Subcomissão:

Por maioria foi aprovado o reíatório da Subcomissão, que se anexa.

Na votação de especialidade da redacção do projecto de lei proveniente da Subcomissão todos C3 artigos foram aprovados por maioria.

Palácio de São Bento, 28 de Junto ds SSS5.— O Relator, Vítor Hugo de fesus Sequeira. — O Presidente da Comissão, Fernando dos Reis Condessa.

Relatório e perecer «obre © cDro^ceCu do leSa? «05/K1

A Subcomissão encarregada de discuti? e aprovar e lei do balanço social, com base no pmlstío de lei