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3 DE JULHO DE 1985

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2 — A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 172." (Requisitos ás ressaserisnenío)

1 — O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentes de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, z a formulação clara e precisa do pedido.

2 — O requerimento deve sstr Instruído com o Diário da República em que iiver sido publicado o ecto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.

3— Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento ê instruído com cópia da pretensão e certidSo comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

4 — Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.

5 — O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.e 1.

Artigo 173."

(OueatSea prévias)

9 — Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.

2 — O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.

3 — Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

Artigo í74.°

ÍRocjsaoíaJ

1 — Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o exivio és cépias ao Comselfto Superior da Magistratura, a fim: de responder no prazo de dez dias.

2 — Com a resposta ou no prazo deis o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal) de Justiça, o qual é devolvido após o Julgamento do recurso.

Artigo 175."

IQícçQo ¿¡00 Catteüissoaioa)

8 — Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura cr decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no

n." I do artigo 172.° para respondes' no prezo mencionado no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A citação é efectuada por carta registada coaa aviso de recepção, sendo os interessados ausentes saa parte incerta citados editalmente.

Artigo 176.° (Alegações)

juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para eSegarsaia,, e, em seguida, ao Ministério Público, po? Jgüd prsz® e para o mesmo fim.

Artigo 177.° (Julgamento)

1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, qus poda requisitar os documentos que considere necessários ovi notificar as partes para os apresentarem.

2 — 08 autos corram em seguida, pelo prazo m quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes d& secção, começando pelo imediato ao relator.

3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

Artigo 178.°

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas qus regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

8ECÇA0 IV Custa* e preparas

Artigo 179." (Custas e preparos}

1 — O recurso é isento de prepazos.

2 — O regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS i TRAÇJSfFÔRíAS

Artigo 180.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.* 2 âo artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado sis