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II SÉRIE — NÚMERO 103

SECÇÃO IV

Secretória do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 163.° (Pessoa!)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

CAPITULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS SSCÇAO I Princípios gerais

Artigo 164.° (Disposição geral)

11 — Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da deliberação ou da decisão.

2— Hão pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

3 — São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO ¡1

Reclamações

Artigo 165.°

(Conselho permanente)

Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 166.° (Presidente)

Das decisões do presidente ou do vice-presJdemte do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 167." (Prazo)

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.

2— O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as ferias judiciais.

3 — Se a decisão não !or proferida no prazo do numero anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.° e seguintes.

4 — A não ser interposto ou admitido o recurso previste no número anterior, o Conselho Superior da

Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.° e seguintes.

SECÇÃO 111

Recursos

Artigo 168.° (Recursos)

í — Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Para afeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes, um de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 — Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.

5 — Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

Artigo 169." (Prazo)

1 — O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.

2 — O prazo do n.° 1 conta-se:

a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;

6) Do fim do prazo referido no n.° 2 do er-tigo 167.°, na hipótese prevista mo n.a 3 do mesmo artigo;

c) Da notificação, conhecimento ou início és. execução da deliberação, nos restantes casos.

3 — O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação és deliberação que não tenha sido efectuada no prazo noratal.

Artigo 170." (Efeito)

0 recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, mio se tratando de suspensão preventiva de exercício, for iraterpcsto em matéria disciplinar ou da execução do acto P&corado resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo Í71." (Interpoafeüeí

1 — O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado peio recorrente ou pelo seu mandatário.