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3 DE JULHO DE 1985

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e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 129.° (Sequência do processo de revisão)

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 130.° (Procedência de revisão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

Artigo 131.°

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

CAPÍTULO IX

INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo 132.° (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 133.°

Itasíruçõo)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processes disciplinares.

Artigo 134.° (Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

Artigo 135.° (Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPITULO X

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

SECÇÃO I

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 136.° (Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos desta lei.

Artigo 137.° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 — Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura, com intervenção restrita à discusão è votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, seis funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais e funcionários de justiça.

Artigo 138.° (Vice-presidente e secretário)

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 141.°

2 — O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a presidente de tribunal colectivo.