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II SÉRIE — NÚMERO 108

nalidade e às circunstâncias que deponham a seu favot ou contra ele.

Artigo 97°

(Atenuação aspocia! dk pana)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 98.° ÜRteíncMâtcola)

í — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 87.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 99.° (Concurso da Jcvírccç&BSj ,

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 100* (Substituição de penas apUicadís a sposejsisdos)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

subsecção iii

Efeitos das (pernas

Artigo 101.°

[Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 102.° (Pena de multa)

A pena de :nulta implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo i03.°

rpeíiE de transferência)

A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.

Artigo 104.° C?sra ée suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão em exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a sento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará de decisão disciplinar.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior e cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico era tribunal ou serviço diferente daquete em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo Í05.°

(Pena de inactividade)

! — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.°3 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo !06.°

(?ena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixsck na lei.