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3 DE JULHO DE 1985

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requerimento, qualquer actividade político-partidária dc carácter público.

Artigo 52.° (Graduação e provimento de vagas)

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

/) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2 — A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos .

3 — Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe

SECÇÃO V Comissões de serviço

Artigo 53.° (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

Artigo 54.° (Natureza das comissões)

1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e é) do artigo 56.°

Artigo 55.°

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

Artigo 56.° (Comissões de natureza Judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

6) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribuna] não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

/) Procurador-geral-adjunío, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 57.°

(Prazo das comissões de serviço)

1—Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.

Artigo 58.° (Contagem do tempo em comissão de serviçoJ

0 tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

Artigo 59.° (Requisitos da posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 60.°

(Falta de posse)

1 — Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo ira-