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3 DE JULHO DE 1985

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Artigo 69.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.° (Cessação de funções)

1 — Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

Artigo 71.°

(Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 66.°

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE

Artigo 72.° (Antiguidade na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2— A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 73.°

(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

6) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n." 3 do artigo 66.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

/) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 10.°

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 74.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 75.° (Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 76.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionan-do-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos non." 1 é anunciada no Diário da República.