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3 DE JULHO DE 1983

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Artigo 107.° (Pena de demtssüo)

4 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 108.° (Promoção de magistrados arguidos)

1—-Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quando a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lupr na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 109.° (Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

6) Uri ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de apossmiação compulsiva e demissão.

secção m

SUBSECÇÃO i

Normas processuais

Artigo 110.° (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.

Artigo 111.0

(Competência para Instauração do processo)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

Artigo 112.° (Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo final.

Artigo 113.° (Natureza confidencial do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças de processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 114.° (Prazo de Instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 115.° {Número de testemunhas na fase do instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo H6.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo meaos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias, prorrogáveis mediante justificação por mais trinta dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.°