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3 DE JULHO DE 1985

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e) Inactividade; subsecção ii

/) Aposentação compulsiva;

g) Demissão. Ap2icação das penas

2 — Sem prejuízo do disposto no n.u 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n." 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 86."

(Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87." (Pena de multa)

A pena de multa í fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

Artigo 88.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 89."

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão dc exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois anos.

Artigo 90.u

(Penas de aposentação compulsive e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

Artigo 91.°

{Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 92.°

C?ana de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 93.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 94.°

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 95.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 96.°

(Medida da pene)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua perso-