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II SÉRIE — NÚMERO 108

exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 45.°

(Nomeação para tribunais celecfflvosí

Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.

SECÇÃO III Wotmeação de juízes das ralações Artigo 46.° (Modo de provimento)

0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1." instância.

Artigo 47.° (Concurso e graduação)

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 40.°

Artigo 48.° (Distribuição de vagas)

1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

2 — No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:

o) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;

b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.

3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea d) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.

Artigo 49.° (Regime subsidiário)

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da reia-ção o disposto nos artigos 44.*, n." 6, e 45.°, n.0* I. 2 e 3, com as necessárias adaptações.

2 — A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.° 1 do artigo 43.°

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 50.° (Modo de provimento)

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante o concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51." (Concurso)

1 — Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 — São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-

ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional tíe docente universitário ou de advogado, exercidas cumulativa ou sucessivamente.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.

6 — Os concorren res que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu