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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 14.°

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 16.°

(Tribunal e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 17.° (Direitos especiais)

1 — São direitos especiais dos magistrados judiciais:

d) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;

c) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções e, na hipótese do n.° 3 do artigo 8.°, desde esta até à residência, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça;

e) Requisitar ao comando da força policial da área da sua residência vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.'

2 — Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos vários navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos ©3 lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja per-roitido o mesmo ao público mediante pagamento és uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O cartão de identificação será atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 18.° (Trajo profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

Artigo 19.°

(Exercido da advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.

2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 21.° (Distribuição de publicações oficiais)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1." e 2." séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.

2— Aos magistrados de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1." e 2.° séries do Diário da Assembleia da República e da 3.a série do Diário da República.

Artigo 22.° (Remunerações)

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66 COQ& e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública, sempre que nesta se verifique revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas EO vencimento.