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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 24.°:

a) Proposta do PCP de substituição do artigo:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e o voto favorável do PCP.

b) Proposta do PS de aditamento:

Retirada.

c) Proposta de lei do Governo:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

ã) Proposta do PCP de aditamento, apresentada durante a discussão (n.° 50):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

Artigo 186.°-D (novo):

Proposta do PS (n.° 51):

N.° 1 — Aprovado por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com a abstenção do PCP; N.° 2 — Aprovado por maioria:

A favor —PS e PCP; Contra —UEDS; Abstenção — PSD e ASDI.

Criou-se o consenso de substituir este artigo por um projecto de lei a subscrever por todos os partidos, pelo que se tal suceder até à elaboração do relatório se excluirá este artigo.

Artigo 187.°:

o) Proposta do PSD de alteração ao n.° 2: Retirada.

b) Proposta do PS de aditamento de um número apresentada durante a discussão (n.° 52):

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

c) Proposta de lei do Governo ao n.° 1:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

d) Proposta de lei do Governo ao n.° 2:

Eliminada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

é) Proposta do PS de aditamento de um novo número, que passará a ser o n.° 1, apresentada durante a discussão (n.° 53):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

10 — Em anexo, as propostas apresentadas em comissão e as declarações de voto referenciadas em cada um dos artigos.

11 — Em anexo, ainda, o novo texto da proposta de lei em apreço, depois (Sas votações.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Proposta de tef n.* B/Ill (Estatuto dos Magistrados Judiciais), da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias.

CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)

11 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

Artigo 2.°

(Composição da magistratura judicial)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)

1 — Ê função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a !e:, deva recorrer a fazer executar as suas decisões.

2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 4." (Independência)

1 — Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 5.° (Irresponsabilidade)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.