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3 DE JULHO DE 1985

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3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — Os vencimentos mensais dos juízes da relação e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.

5 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 — É extensivo aos magistrados judiciais e acumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.

Artigo 23." (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 24.° (Subsídio de fixação;

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação -a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 25.° (Despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título dè despesas de representação.

Artigo 26.° (Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 44.°, n.° 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 28.° (Férias e licenças)

1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 29.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 3 do artigo 8.° têm direito a um subsídio de compensação