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II SÉRIE — NÚMERO 108

porta, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.

3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

Artigo 61.° (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.

Artigo 62.°

(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal.

Artigo 63.°

(Magistrados em comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES SECÇÃO I Aposentação

Artigo 64.°

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 65.° (Aposentação por incapacidade)

1 — São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento

das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 66.°

(Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 67.° (Jubllação)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — O magistrado nas condições previstas no n.° 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 68.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.°* 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 2 do artigo 23° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pelas suas condições.

5 — O estatuto do jubilado poàe ser retirado por via de procedimento disciplinar.