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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 77.° (Reclamações)

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.° 3 do artigo anterior, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 78.°

(Efejto de reclamação em movimentos Já efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 79.° (Correcção oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 78.° e 79:°

CAPÍTULO VII DISPONIBILIDADE

Artigo 80.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por terem findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.

CAPITULO VIII

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO, I

Disposições gerais

Artigo 81.° (Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.°

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 83.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.° (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO II Das penas

SUBSECÇÃO i

Espécies de pena

Artigo 85.°

í Escalas de penas)

I — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Muita;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;