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3 DE JULHO DE 1985

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4 — As considerações que o inspector eventuaí-mente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV PROVIMENTOS SECÇÃO l Disposições gerais

Artigo 38.° (Movimentos Judiciais)

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias.

Artigo 39.° (Pre;>arecêo dos movimentos)

1 — Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no a.° 2 do artigo 39.°

SECÇÃO II

Nomeação de juízes de áipeSto

SUBSECÇÃO I

Condições de ingresso

Artigo 40.° (Retjulclíos para o ingresso)

São requisitos para exercer as funções ds juízes de direito:

d) Ser cidadão português;

b) Estar ao pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Por-íugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;

é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários dc Estado.

Artigo 41.°

ICcrsos e Estágios <&s 'Jorcitssêo]

Os cursos e estágios de formação decorrerr. no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

subsecção 13

Artigo 42.° (Prtaesre nomeeçãol

3 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 43.°

(Cond;ções àa transferênciE)

{— Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos oito ar.os sobre a data da primeira nomeação.

4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 — Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 44." (Colo^yoO a preffspânsjasj

1 — A colocação de juízes de direiío deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoaL e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação especiaiizadora dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto r.os n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas co;ccações, por ordein decrescente de preferência, a ciassincação de serviço e a antiguidade.

4 — Os juízes de direiío não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso fina? sem terem