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3 DE JULHO DE 1985

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2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

Artigo 6.° (Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7.° (Garantias de Imparcialidade)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral;

6) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.

CAPITULO II

DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Artigo 8.° (Domicílio necessário)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, motivada por razões de serviço.

3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 9." (Ausência)

1 — Ê proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em

exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 10.° (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.

4 — Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 11.° (Proibição de actividade politica)

1 — Ê vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 12.°

(Dever de sigilo;

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

Artigo 13.° (I ncompatlbllldades)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza, jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.