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II SÉRIE — NÚMERO 108

fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos ó Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correspondentes no mercado local de habitação.

Artigo 30.°

(ResponsebiSidede pelo pagamento da corofreprestação)

A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 3L° (RespcnsafaiÜdSds peto ErccSáHáriaJ

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para o seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 32.°

(Disposições subsidiárias)

£ aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPITULO III CLASSIFICAÇÕES

Artigo 33.° (Classificação de Juízes de direito)

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 34.c (Ctâérôos e efeitos das cfcssjfkaçêea}

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo e às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício e funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão peia de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 35.° {Juizes de direito em comissão de serviço)

1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

Artigo 36.°

C?3riodic5dí!c,e rfes classiBeaçõas)

1 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 —1 Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 36.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto quando for realizada inspecção obrigatória a requerimento do magistrado.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 37.° (Elementos a considerar nas clccsíSesçcesJ

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 — São igualmente tidos em conta o volume cs serviço a cargo do magistrado, as condições de trc-balho e, quento aos magistrados cera menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço Inspeccionado ter sido prestado em iugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.