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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 139.° (Forma de designação)

1 — Os vogais referidos na alínea 6) do n.° 1 do artigo 137.° são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto @ universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

ô) O numero de votos por cada lista ô dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decima), alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 — Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

Artigo 140.°

(Pffiaslpios eleitorais)

II — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do m.° I e r.o n.° 3 do artigo 137.° é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Con-s«Oto Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, respectivamente, este último a remeter atempadamente ao Conselho.

2 — ê (facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 — A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° corresponde um único colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.

4 — A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta di£s posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, oom a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 141.°

(Cfrganlzaçfia de lletas)

1 — A eleição dcs vogais a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 137.° efecrua-se mediante lisias «Saboradas por organizações sindicais de magis-

trados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma: '

a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;

b) Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista, pelo menos, um candidato de cada distrito judicial.

3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizasse sobre listas elaboradas pelo Conselho da Magistratura.

Artigo 142.°

(Distribuição de lugares)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:

a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:

1.° mandato—juiz do Supremo Tribunal

de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato —juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 3.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto peio

distrito judicial de Coimbra; 7.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora;

b) Na eleição relativa a funcionários de justiça

1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa, ou o primeiro proposto, se forem dois;

2.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto, ou o primeiro proposto, se forem dois;

3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra, ou o primeiro proposto, se forem dois;

4.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora, ou o primeiro proposto, se forem dois;

5.a e 6.° mandatos — os dois restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.

Artigo 143.° (Comissão de elclçãso]

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.