O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1985

3505

2 — Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente do acto eleitoral.

4 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 144.°

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.°

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.°. nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

Artigo 146.°

(Normas regulamentares)

0 Conselho Superior da Magistratura adoptará as que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

Artigo 147°

(Exercício dos cargos)

1 — 08 cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente; na falta deste, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.

Artigo 148°

(Estatuto dos mei3tb«so do Conselho Superior de Magistratura)

1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é apüicáveS, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidade dos magistrados judiciais.

2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo áe origem.

3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções era regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados forc de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da tei

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.° (Competdncla)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de Idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva:

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas & administração da justiça:

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho:

h) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restardes processos de carácter urgente;

j) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 150.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 3 do ertígo Í37.°