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II SÉRIE — NÚMERO 108

magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura' judicial mediante concurso, incluindo o prestodo como subdelegado do procurador da Republica licenciado em Direito.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 181.° taflosIotredoD jjublSaáooJ

1 — Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.

2 — Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

Artigo 582.°

{EJgSçüo dos vogalo do ConoeEho Superior da Magistratura)

0 Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 3385, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior è publicação do anúncio.

Artigo 183.°

([Concelho Superio? do Mcgfcürotara)

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda çfce expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

Artigo 384.° (Encajgoo)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.". n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 185.° (Regras ftssaSs o OTOWídSncfea c?çaj«on2a3s)

1 — O Conselho Superior da Magistratura goza é© isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, gaarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à ©xecução do presente diploma.

Artigo i86.° IRsssaivas)

3 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1%.", n.m i, 2 e 3, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°. n.° í, do Decreto-Lei n.ü 402/75, de 25 de lulho.

2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°» 3.

4 e 5, da L©5 n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-ie em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 187.°, m.° 1, do presente Estatuto.

3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.

Artigo 187.° (TercttÉrfo de Macau)

3 — A colocação ds magistrados em Macau é feita em comissãs' ordinária de serviço de natureza judicial por um período de cinco anos, não renovável.

2 — Os actuais magistrados judiciais colocados em Macau consideram-se èm comissão de serviço, nos termos do n.° 1.

3 — Os magistrados judiciais colocados em Macau que tenham atingido ou venham a atingir o termo da sua comissão de 3erviço serão obrigatoriamente abrangidos no primeiro movimento judicial que se seguir, mantendo-se em exercício de funções até à publicação respectiva.

4 — A colocação em Macau de magistrados judiciais auxiliares pode ser renovada por períodos anuais até se atingir o máximo de cinco anos de exercício.

Artigo 188°

(Publicação em Ms2~j}

A presente lei será publicada no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 189.° C'.nteg.açâo definitiva na magJs2rateíro])

Aos substitutos dos juizes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

Artigo 189.°-A (Ministério Público)

1 — Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público, são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da presente íei respeitantes ao estatuto remuneratório dos magistrados judiciais, designadamente as relativas ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação e despesas de deslocação.

2 — Ê revogado o artigo 73.° da Led n.° 39/78, de

5 de Julho.