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II SERIE — NÚMERO 108

PROJECTO DE LEI N.° 514/111

SOBRE £ EMQJiADRAMENTO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS. SUBVENÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

?srecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre processo de urgência

A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou o processo de urgência solicitado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português para apreciação do projecto de lei n.° 514/111, sobre o enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros.

Os deputados do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, conquanto tenham concordado com as finalidades do referido projecto de lei, entenderam, todavia, que não justificava o processo de urgência, recomendando, no entanto, que a discussão do projecto de lei em causa se faça aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1986.

Os deputados do Partido do Centro Democrático Social, considerando embora a importância da matéria em causa, propõem que a sua discussão se processe simultaneamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986.

Os deputados do Partido Comunista Português declararam, no entanto, manter o processo de urgência, por considerarem que o debate e aprovação do citado projecto de lei se deve fazer antes da elaboração do Orçamento do Estado para 1986.

Assim, a Comissão de Economia, Finanças e Plano decidiu, por maioria, não considerar urgente a discussão do projecto de lei n.° 514/1II.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1985.— O Relator, Maria Ilda da Costa Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 528/111

APLICA AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERTAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO NOVO ESTATUTO DOS liyiAGlSTRAOOS JUDICIAIS.

1 — Com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 240." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, a Assembleia da República acaba de concluir a votação na especialidade do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando já fixada a data da respectiva aprovação final.

.Não se encontram, porém, reunidas as condições necessárias a uma reforma global das leis de organização judiciária actualmente em vigor. Não se afigura sequer que venha a ser possível concluir em tempo útil o processo de revisão da Lei Orgânica do Ministério Público, já encetado.

2 — Importará, todavia, que não se deixem de fazer incidir de imediato na legislação aplicável aos magistrados do Ministério Público certas alterações constantes do novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, garantindo-se o necessário respeito pelo princípio do

paralelismo. Só impropriamente tal matéria poderia vir a ser regulada em sede de disposições transitórias do Estatuto dos Magistrados Judiciais, surgindo como preferível a aprovação de instrumento legislativo autónomo.

O presente projecto de lei visa precisamente esse objectivo, assegurando igual tratamento dos magistrados judiciais e do Ministério Público em dois domínios: o estatuto remuneratório e o instituto do sexénio, cuja abolição se afigura justificada e manifestamente benéfica, na óptica do reforço da estabilidade das carreiras de ambas as magistraturas.

É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Estatuto remuneratório)

Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são imediatamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 2.° (Sexénio)

Ê revogado o artigo 73.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985: — Os Deputados: Luís Saias (PS) — Moreira da Silva (PSD) — José Magalhães (PCP) — Cardoso Ferreira (PSD) — Raul Castro (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS) — fosé Manuel Mendes (PCP).

Ratificação n.° 95/RI — Decretarei n.° 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e furrcibnarnento dos serviços técnico-admi-nistrativos das autarquias locais.

Rectificação à proposta de substituição do n.' 3 do artigo 11.*

O texto é o seguinte:

3 — Ê condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre organização dos serviços municipais e do referido quadro de pessoal a sua publicação nos termos definidos na legislação sobre atribuições e competências das autarquias e a sua publicação no Diário da República, 2° série.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: João Abrantes — Jorge Lemos.