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3 DE JULHO DE 1985

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 660/IH (2.*), do deputado José Magalhães e outros (PCP), acerca do incidente ocorrido entre o sindicalista José António Cravinho de Oliveira e a Polícia Municipal, quando no passado dia 13, pelas 23 horas e 45 minutos, o referido sindicalista pendurava faixas, junto da estação fluvial do Terreiro do Paço, convocando uma manifestação popular que teve lugar em Lisboa.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna, por informação da Polícia de Segurança Pública (PSP), de comunicar o seguinte:

1 — No dia 14 de Dezembro de 1984, elementos da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, ao interpelarem José António Cravinho de Oliveira e outros por se encontrarem a fazer inscrições em edifícios públicos, danificando-os, foram subitamente alvo de ameaças e agressões físicas, as quais só foi possível pôr cobro mediante o uso dos meios coersivos apropriados, tendo resultado do incidente a detenção de José António Cravinho de Oliveira.

2 — Sobre a ocorrência foi lavrado pelos .agentes de autoridade o competente auto de notícia, que oportunamente foi remetido ao Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, de acordo com o disposto ho artigo 557.° do Código de Processo Penal, não competindo a este Ministério apreciar ou comentar a decisão tomada pelos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — Com base nos mesmos factos e para determinar a eventual existência de excesso na actuação da Polícia, foi oportunamente instaurado um processo de averiguações no âmbito próprio da unidade a que pertencem aqueles agentes da autoridade, o qual corre os seus trâmites, desconhecendo-se, por enquanto, o resultado das diligências já realizadas.

4 — A Polícia Municipal de Lisboa é um corpo de agentes da autoridade sujeitos à disciplina da PSP, que usa fardamento e armamento igual ao desta Polícia e exerce funções de polícia municipal, nos termos do disposto no artigo 163.°, § 3.°, do Código Administrativo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 20 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete, de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 776/111 (2.a), do deputado Manuel Orvalho e outros (PS), acerca da acusação dirigida à Câmara Municipal de Ama-

rante pelas juntas de freguesia do concelho de não transferência para estas das verbas a que têm direito.

Em seguimento do nosso ofício n.° 601, de 18 de Abril de 1985, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a fotocópia da informação n.° DFL — Proc. n.° 10.3, da Direcção-Geral da Administração Local, na qual a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica exarou o seguinte despacho:

Concordo.

Comunique-se à C. M. de Amarante no sentido da necessidade de reposição da legalidade.

12 de Junho de 1985.

Helena Torres Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 20 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

bttormacão n.° DFL/82 —Proc. ».* 10.3

Em cumprimento do despacho de S. Ex." a Secretária'de Estado da Aclministração Autárquica de 8 de Abril próximo passado, foi analisado o orçamento 'da Câmara Municipal de Amarante para 1985 e verificou-se que o critério utilizado para a distribuição pelas juntas1 de freguesia foi o estipulado na Lei n.° 1/79. """No respeitante ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Engenheiro Manuel Orvalho, este foi, na sequência do mesmo despacho, objecto de ofício da Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica.

Tal procedimento enferma de ilegalidade, dado que, à altura da elaboração do orçamento, aquele diploma tinha sido revogado pelo Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e este, por sua vez, estabeleceu nb seu artigo 16.° os seguintes critérios de distribuição de receitas municipais pelas freguesias:

10 % distribuídos igualmente por todas; 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

45 % distribuídos na razão directa da área.

Apresenta-se em anexo o quadro que permitirá analisar a diferença entre os dois critérios. Na última coluna daquele quadro indica-se por cada freguesia o desvio entre a verba atribuída e as verbas que lhes caberiam de acordo com a legislação em vigor.

Propõe-se superiormente:

Oficiar a Câmara Municipal de Amarante no sentido de esta proceder à necessária alteração orçamental, com o objectivo de restabelecer a legalidade.

À consideração superior.

A Técnica Superior de l.a Classe Interina, Maria João Paula Lourenço.