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II SÉRIE — NÚMERO 108

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 — Enxofre sublimado.

3.12 — Ráfia natural.

4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Art. 2° A lista n anexa ao Código do Imposto so¡bre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

lista ii

Bens e serviços sujeitos á taxa reduzida t — Produtos alimentares

1 — Produtos próprios para a alimentação humana, não descritos nas listas i e m, com exclusão das bebidas não' incluídas na presente lista.

1.2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 — Cerveja.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Excep-tua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-juel petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a lapidação.

2.11 — Aguardente vínica, a granel.

2.12 — Vinho generoso, a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14—.Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, Lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2—Outros produtos

2.1—Papel de jornal, referido na subposi-ção 48.01.A da Pauta- de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipo-cloritos de sódio e potássio e lixívia.

3 — Prestações de serviços

3.1 — Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.