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3 DE JULHO DE 198S

3541

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 875/III (2.a), do deputado João Paulo e outros (PCP), acerca da situação da empresa de indústria alimentar SOCONEL, com sede em Évora.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de, relativamente ao assunto acima mencionado, informar que a delegação da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) de Évora apurou o seguinte:

Face à cessação das relações de trabalho, consubstanciada nas declarações formais da rescisão do contrato por parte da empresa, a delegação da IGT de Évora esclareceu os trabalhadores da sua falta de poderes funcionais e coercitivos no que respeita a despedimentos. No entanto, aconselhou-os a dirigirem-se às comissões de conciliação e julgamento, organismos com competência para aceitar e encaminhar processualmente as suas queixas. Considera a IGT que a atitude da empresa é passível de configurar o instituto da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, embora desrespeitando o capítulo v do Decreto-Lei n.° 84/78, de 28 de Janeiro. O artigo 13.°, n.° 2, deste diploma dispõe que se «considera despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses que abranja, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores [...] Sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais». No entanto, tal só poderá acontecer cumpridos os formalismos dos artigos 14.° e seguintes do mesmo diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os despedimentos efectuados'sem observância do procedimento referido nos artigos antes citados, ou seja, genericamente, sem o expresso consentimento do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 22.°

Ao que parece, terá havido encerramento da empresa, tendo, consequentemente, a mesma cessado a laboração. Desta forma, só através da via jurisdicional se poderá dirimir tal conflito. No entanto, o artigo 23.° do mesmo diploma preceita que «a infracção às normas contidas no presente capítulo (cessação do contrato por despedimento colectivo) implica para a entidade patronal a multa de 10 000$ a 100 000$ por cada trabalhador despedido, graduando-se a sanção de forma directamente proporcional ao número de trabalhadores afectados e à situação financeira da empresa. A delegação da IGT de Évora poderá levantar um auto de notícia, de acordo com o que se acabou de relatar, salvo se in loco a matéria de facto significar o instituto da caducidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 17 de Junho de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.0™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 932/III (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), pedindo informações relativas ao trabalho realizado pela Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação.

Em referência ao vosso ofício n.° 854/85, de 4 de Março de 1985, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação de remeter a V. Ex.a fotocópia do relatório apresentado pelo grupo de trabalho a que se refere o Despacho n.° 138/ME/84 do Ministro da Educação (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 19 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O relatório referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao r^uerirnento n.° 1018/IU (2.B), do deputado João Abrantes (PCP), acerca da situação da empresa DISCORAL — Distribuição e Comércio de Rações para Animais, S. A. R. L., sita na freguesia de Pinheiro de Lafões.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar que, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, relativamente ao assunto acima mencionado, a Inspecção-Geral do Trabalho apurou o seguinte:

A empresa em causa está totalmente paralisada e os seus trabalhadores foram avisados pela entidade patrona] de que não precisam de comparecer no local de trabalho, continuando no entanto a auferir o direito à retribuição até que os problemas económicos sejam resolvidos;

Não foram pagos os salários dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e o subsídio de Natal relativos ao ano de 1984, assim como não foram pagos os retroactivos dos salários do mês de Setembro desse ano;

A Inspecção-Geral do Trabalho interviu em 4 de Janeiro de 1985, tendo ouvido os trabalhadores em autos de declaração, tendo elaborado mapas de reposições com as quantias em divida para com os trabalhadores, em que foram incluídos os subsídios de alimentação, tendo sido levantados os competentes autos de notícia;