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3 DE JULHO DE 1985

3535

Ratificação n.° 133/111 — Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Proposta de alteração

Artigo 1.° A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9." do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos I — Produtos alimentares (a)

1.1 —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais.

1.1.2 — Arroz (em película, branquedao, polido, glaciado, estufada, convertido em trincas).

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 — Massas alime'ntícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhan-thes.)

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1—Carnes de espécie bovina.

1.2.2 — Carnes de espécie suína.

1.2.3 — Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 — Carnes de equídeos.

1.2.5 — Miudezas.

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 — Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.

1.3.2 — Bacalhau seco.

1.3.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, gelificado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 — Leites dietéticos.

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite.

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores: 1.7.1 — Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gasificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de parte), a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

2— Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de vixeiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, electro-bombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.