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4 DE JULHO DE 1985

3547

Constitui ainda inovação dc relevo, entre outras, que melhor se identificarão no lugar próprio, a consagração do princípio do contraditório no contencioso eleitoral.

Decorre do exposto que não foram encaradas questões de fundo, que lerão outra e melhor oportunidade.

Nestes termos e nos da alínea

ARTIGO l."

Os artigos 19.ü, 22.", 30.°, 32.w, 34.", 35.". 55.", 90.". 97.". 106.", 107.", 118.". 119."e 171." da Lei n." 14/79. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ártico 19.■

(Marcação das eleições)

1 —.....................................................

2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

artigo 22."

(Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos.

2 —....................................................

3 —.....................................................

4 — Os símbolos, as siglas e as denominações das coligações já constituídas ou a constituir, qualquer que tenha sido o fim que tenha presidido à sua constituição, devem corresponder, para os efeitos do disposto na presente lei, ao conjunto dos símbolos, siglas e denominações dos partidos que as compõem.

ártico 30.»

(Reclamações)

1 —.....................................................

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6—E enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República.

ártico 32."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n." 5 do artigo 30."

artigo 34."

(Interposição e subida de recurso)

1 — O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado dc todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão, nos termos do artigo 30.". se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

artigo 35."

(Decisão)

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão no próprio dia ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

artigo 55."

(Denominações, siglas e símbolos)

1 —.....................................................

2 — Em caso de coligação, serão utilizadas as denominações, as siglas c os símbolos dos partidos coligados.

3 — ....................................................