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II SÉRIE — NÚMERO 109

e o método da media mais alta de Hondt, salvo nos círculos eleitorais das regiões autónomas, em que será eleito o candidato da lista mais votada.

Artigo 6." (Organização das listas)

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger no circulo eleitoral respectivo e de candidatos suplentes em número igual a esse número.

Artigo 7." (Marcação das eleições)

1 — O Presidente da República, tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições dos deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima dc 80 dias.

2 — As eleições devem realizar-se no último dia do período previsto nos artigos 9." e 10." do Acto relativo à eleição por sufrágio universal directo dos representes à Assembleia, anexo ã Decisão do Conselho n." 76/787/CECA. CEE, EURATOM.

Artigo 8." (Apresentação de candidaturas)

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o Presidente do Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal, em secção, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do circulo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões íinais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9." (Apuramento)

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

3 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

b) 2 juízesdóTribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;

c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

4 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 10." (Contencioso eleitoral)

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou regional, são apreciadas em recurso contencioso, a interpor perante o Tribunal Constitucional, no prazo de 24 horas a contar da afixação dos editais pelos quais se publicam os resultados do apuramento distrital ou regional c geral.

Artigo 11.° (Ilícito eleitoral)

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 12.°

(Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu)

O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e. na medida em que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza supranacional do Parlamento Europeu, pelas disposições relativas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 13."

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, regulamentará os aspectos processuais e outros necessários à sua cabal execução.

Artigo 14.° [Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de (unho de 1985. — O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estran-jeiros, laime Cama. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.