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4 DE JULHO DE 1983

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actos descritos no artigo 84." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84." emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ártico 77.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 —.....................................................

2 — No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n." 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 34.° e no artigo 81.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

artigo 149.«

(Contagem de prazos)

1 — Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 17." as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30

minutos; Das 14 às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 4."-A e 149."-A, com a seguinte redacção:

ártico 4.»-a

(Inegelibilldades especiais)

1 — São também inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais situadas, ainda que parcialmente, dentro da área territorial onde exerçam a sua actividade:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os representantes do Governo nas regiões administrativas e os governadores civis;

c) Os funcionários de justiça que prestam serviço nos tribunais e os funcionários de finanças, uns e outros desde que desempenhem funções de chefia;

d) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição;

e) Os funcionários e agentes das autarquias locais.

2 — São ainda inelegíveis:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;

b) Os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores;

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

artigo 149.*-a

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°* 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 3."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprvado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.