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II SÉRIE — NÚMERO 109

artigo •'

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — ....................................................

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n." I, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação, se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

6-) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação sc efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas", ao ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto no artigo 94.° e na parte final do n." 3 do artigo 44." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo ministro da República.

ártico 17."

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.°. emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

artigo 106-

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

artigo 107."

(Apuramento geral do circulo)

0 apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo ministro da República.

artigo us.»

(Tribunal competente, processo e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112." perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n." 3 do artigo naterior.

3 — O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República.

artigo 119."

(Nulidade das eleições)

1 — ....................................................

2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2." domingo posterior à decisão.

artigo 171.»

(Termo de prazos)

1 — Ouando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.", as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 14 às 18 horas.