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II SÉRIE — NÚMERO 109

superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8—.....................................................

ártico 19."

(Recepção de candidaturas!

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 17.°, verificará, até ao 53." dia anterior ao da eleição, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

artigo 20.»

(Irregularidades processuais)

1 — Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n." 7 do artigo 18.". o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.

2 — A lista será definitivamente rejeitada se as irregularidades não forem supridas no prazo referido no número anterior.

artigo 22°

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz. os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

2 — Tratando-se de declamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O juiz decide as reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto nos n.05 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 25.«

(Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 53.° dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2 —...........................................

3 —.....................................

4 —...............................

5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 53." dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 50." dia anterior ao da eleição.

6 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos respectivos juízos cíveis, até ao 37." dia anterior ao da eleição.

artigo 25."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.°, n.° 4.

artigo 27.»

(Interposição e subida do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhada de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de recurso contra a não ad-misão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n."* 2 ou 3 do artigo 22.°, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

ARTIGO 28.»

(Decisão)

5 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos nos n," 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.°, n.° 1.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.

ARTJGO 70.»

(Voto dos cegos e deficientes)

I — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os