O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3554

II SÉRIE — NÚMERO 109

PROPOSTA DE LEI N.° 114/111

SWTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 319-A/76. DE 3 DE MAIO (REGULA A ELEIÇÃO 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA) E A LEI N.° 28/82, OE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).

O simples facto de o contencioso relativo às eleições para a Presidência da República ter sido cometido ao Tribunal Constitucional impunha alterações pontuais à legislação cm vigor relativa às mesmas eleições.

Acresce que essa legislação não prevê, com o mínimo de rigor temporal, as operações (ornadas necessárias por uma eleição a 2 voltas.

Daí que se proponham alterações pontuais numa dupla direcção: converter o prazo limite de 21 dias em prazo necessário; acelerar as formalidades de apuramento dos resultados da 1." volta por forma a obter ganho de tempo.

Com essa preocupação esse apuramento passaria a fazer-se em assembleias de âmbito municipal, e não distrital, como hoje acontece.

Acautela-se ainda o risco — eventual mas reeeável — de em razão de tumultos, calamidades ou graves perturbações da ordem pública, não ser possível efectuar eleições em determinadas assembleias de voto.

Esse risco agrava-se no pressuposto, em abstracto configurável. de o resultado dessas eleições poder influir na escolha concreta quer dos candidatos que passam ao segundo sufrágio, quer do Presidente da República.

Outras alterações pontuais de menor relevo carecem de destaque neste lugar.

Nestes termos e nos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta ã Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

Os artigos 10.", 11.". 74.", 81.". 96.", 97.". 98.". 99.°. 101«, 102.", 103.", 104.", 105.", 106.", 107.". 109.", 112.", 113." e 116." do Decreto-Lci n." 319-A/ 76. de 3 de Maio, passam a ter a seguinre redacção:

artigo iu"

(Critério da eleição)

1 — ....................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2." sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

ártico ii."

(Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do I." sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n." 2 do artigo anterior, o 2." sufrágio realizar-se-á no 21." dia posterior ao I.° sufrágio.

3 — O 1." sufrágio será marcado de forma a que, quer esse, quer o eventual 2." sufrágio, sc

realizem entre o 60." e o 30." dia anteriores ao teimo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.

artigo 74.-

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão de seu voto. que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.", emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto. qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

artigo 81.-

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2." sufrágio, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-sc sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1. aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2." sufrágio;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

5 — A aplicação das regras constantes do n." 3 compete ao Tribunal Constitucional.

6 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto na parte final do n." 3