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4 DE JULHO DE 1985

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Neste sentido, a conciliação do propósito de manter em elevado nível a remuneração líquida dos depósitos com a baixa da taxa de juro do crédito, preservando a rentabilidade do sistema bancário, implica a redução em 5 p. p. da taxa do imposto de capitais sobre os juros dos depósitos dos residentes e 6,7 p. p. sobre os juros dos depósitos a prazo dos não residentes.

Tradicionalmente, em Portugal, quando há alterações das taxas de juro dos depósitos ou do imposto de capitais sobre esses juros, as novas taxas de juro aplicam-se às renovações e novos depósitos, enquanto as novas taxas de imposto de capitais se aplicam, desde logo, no vencimento à totalidade dos juros, inclusive aos gerados antes da entrada em vigor da nova taxa de imposto. No esquema que agora se traduz a assimetria relativa ao momento de aplicação das taxas de juro e de imposto deixa de existir, entrando ambas efectivamente em vigor ao mesmo tempo, e apenas, relativamente aos depósitos constituídos ou renovados a partir desta data.

Por outro lado, a revogação do n." 12.° do artigo 10." do Código do Imposto de Capitais visa eliminar a incompatibilidade verificada entre a sujeição a imposto de capitais dos juros de depósitos a prazo efectuados por emigrantes, estabelecida no artigo 4." da Lei n." 2I-B/77. de 9 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.u 92-B/85, de 1 de Abril, e a isenção prevista naquele n.° 12.°, que, segundo certa interpretação, também abrange os juros de depósitos efectuados por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n." 227/83, de 27 dc Maio.

Sabido que os emigrantes efectuam os ditos depósitos a prazo, geralmente, em moeda estrangeira, podendo beneficiar, por isso, da referida isenção, a sujeição a imposto de capitais pela taxa de 10 %, instituída pela nova redacção do artigo 4." da citada Lei n." 21-B/ 77, não terá qualquer eficácia.

0 Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Nos termos do n.u 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO l*

1 —E reduzida de 18 % para 13 % a taxa do imposto de capitais prevista no § 4.° do artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, incidente sobre os juros de depósitos a que se refere o n.° 7.° do artigo 6.° do mesmo Código.

2 — Ê reduzida de 10% para 3,3% a taxa do imposto de capitais prevista no artigo 4.° da Lei a.° 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do E>ecreto-Lei n.° 92-B/85, de J de Abril, incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito autorizadas a recebê-los.

3 — As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 2."

Ê revogado o n." 12." do artigo 10." do Código do Imposto de Capitais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Macheie. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 117/111 define as penas equiparáveis a pena de prisão mai03

O novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 400/82, de 25 de Setembro, eliminou a pena de prisão maior, prevendo apenas a pena de prisão com a duração mínima de um mês e a duração máxima de 20 anos.

Todavia, a Constituição continua a afirmar que a privação da liberdade, sem sentença judicial condenatória, só é possível, entre outros casos, quando haja prisão preventiva «por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior» [artigo 27", n." 3, alínea a)].

Tendo o conceito de pena maior desaparecido do Código Penal, torna-se necessário preenchê-lo, pelo menos para efeito de se saber quando é constitucionalmente admisível a prisão preventiva, ou seja, é preciso equiparar certas penas actuais às antigas penas maiores.

Na Comissão de Revisão Constitucional, onde se conheciam as futuras opções do legislador do Código Penal, parece ter existido consenso no sentido de se remeter para o legislador ordinário a tarefa de fazer tal equiparação, «salvaguardando o conteúdo da tutela que tem a pena maior». E consenso também se formou em torno da ideia de que, nesse domínio, «o legislador não poderá ter uma actuação arbitrária, pois existem princípios de proporcionalidade que este não pode transpor» (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n." 137, 2." suplemento, de 13 de Agosto de 1982).

Entretanto, o Decreto-Lei n." 402/82, de 23 de Setembro, no seu artigo 51.", veio determinar que, «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos».

Mas logo se suscitaram dúvidas sobre a questão de saber se esta medida superior a 2 anos se referia ao limite mínimo ou ao limite máximo da pena aplicável, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido, pelo menos num acórdão, que, desde que o limite máximo da pena aplicável exceda os 2 anos, esta é legalmente equiparada à antiga prisão maior.

O Tribunal Constitucional, chamado a resolver a questão, em recurso interposto do Supremo Tribunal de Justiça, veio considerar que o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n." 402/82, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, era inconstitucional porque adoptava um conceito de pena maior substancialmente diferente do que lhe era dado pela legislação anterior.