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4 DE JULHO DE 1985

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ARTIGO 8."

1 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de poderem ser cometidas a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou serviço deste tipo de dívida pública.

2 — Os mecanismos de controle e a entidade responsável pela gestão dos bilhetes do Tesouro serão fixados por decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro em exercício, Rui Manuel Parente Chancelle de Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS. VILAS E CIDADES

Rotatório

Por deliberação da Comissão de Administração Interna e Poder Local, tomada na sua reunião de 27 de Fevereiro, foram reactivados os trabalhos da Subcomissão criada no seu âmbito para análise dos projectos de lei sobre a elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades e para a criação de novas freguesias, tendo em vista os vários projectos de lei que ficaram pendentes aquando da primeira apreciação, por não se encontrarem em condições de apresentação a Plenário para votação e dos posteriormente entrados.

A Subcomissão elaborou um plano de trabalho, devidamente calendarizado, que submeteu à apreciação da Comissão e mereceu a aprovação desta, pelo que, de acordo com essa calendarização, a análise agora feita abrangeu todos os projectos de lei apresentados na Mesa da Assembleia da República até ao passado dia 20 de Maio, neles se incluindo os que se referem a demarcação de limites e alteração das denominações de diversas povoações.

Na sequência dessa análise, e de um relatório já enviado a V. Ex.°, através do ofício n.° 1079/SAC/85, datado de 19 de Junho último, a Subcomissão concluiu que se encontram também em condições de apresentação a Plenário para votação, na generalidade, os seguintes projectos de lei:

1) Elevação de povoações a vilas:

a) N.° 122/III (PCP) — Sangalhos, concelho de Anadia. Faltam os pareceres da Câmara e Assembleia Municipal de Anadia e da Assembleia de Freguesia de Sangalhos, apesar dos sucessivos pedidos, quer do deputado proponente, quer da Subcomissão;

6) N.° 126/III (PCP) — Unhais da Serra, concelho da Covilhã. O número de eleitores é 1400, inferior a metade do legalmente exigido. Não estão invocadas as razões de ordem histórica para efeitos de aplicação do artigo 14.° da Lei n.° 11/82;

c) N.° 373/111 (CDS) — Tocha, concelho de Cantanhede;

d) N.° 488/III (PS e PSD) — Arrifana, concelho da Feira;

e) N.° 365/III (PS) —São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;

/) N.° 404/III (CDS) — Cortegaça, concelho de Ovar;

2) Criação de freguesia»:

a) N.° 121/III (PCP) — Pedrouços, concelho da Maia. Tem parecer negativo da Junta de Fre-

, guesia de Águas Santas. O parecer da Câmara Municipal, embora favorável, põe reservas aos limites propostos para a nova freguesia;

b) N.° 251/III (CDS) — Paredes do Bairro, concelho de Anadia. Apesar dos sucessivos pedidos, quer do deputado proponente, quer da Subcomissão, estão em falta os pareceres da Assembleia Municipal de Anadia, da Junta de Freguesia de São Lourenço do Bairro e da Câmara Municipal de Anadia, estes dois limitando-se a transmitir o número de eleitores;

c) N.° 303/III (PSD) — Fontes, concelho de Abrantes. Falta o parecer da Assembleia Municipal de Abrantes, apesar de pedido por telegrama da Subcomissão;

d) N.° 304/III (PSD) — Carvalhal, concelho de Abrantes. Falta o parecer da Assembleia Municipal de Abrantes, apesar de pedido por telegrama da Subcomissão;

e) N.° 431/III (PS) — Atalaia, concelho da Lourinhã;

/) N." 348/111 (PS) —Padrão da Légua, concelho de Matosinhos. Tem parecer desfavorável de todos os órgãos autárquicos das freguesias de origem (Custóias, Leça do Bailio, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora). O parecer da Assembleia Municipal de Matosinhos é favorável à abertura do processo da criação mas propõe a criação de uma comissão paritária que se encarregue de definir os limites da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1985. — O Coordenador da Subcomissão, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 372/111

EXTINÇÃO DA FREGUESIA 0€ RIO TINTO NA VHA OE RIO TINTO E CRIAÇÃO OAS FREGUESIAS OE BAGUIM OE RIO TINTO E MOSTEIRO OE RIO TINTO.

Proposta do substituição

O objectivo da criação de uma freguesia no lugar que deu origem, em 6 de Junho de 1964, à paróquia de Baguim, na vila de Rio Tinto, é, desde 1980, aceite unanimemente por todas as forças políticas localmente representadas.

Na base de tal unanimidade estão os justos, merecidos e antigos anseios das suas populações.

No seguimento da iniciativa do PSD que levou à criação da vila de Rio Tinto e porque o projecto de lei n." 219/11, de 20 de Maio de 1985, da responsabilidade do PS, caducara e não mais fora retomado, assu-