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II SÉRIE — NÚMERO 109

Note-se, no entanto, que, ao contrário do que sustentam alguns autores, o Tribunal Constitucional não afirmou que seria inconstitucional qualquer equiparação em que se não adoptasse como critério definidor do conceito de prisão maior o limite mínimo de 2 anos da pena aplicável.

Depois do acórdão do Tribunal Constitucional, e nu ausência de alteração legislativa, é natural, todavia, que os tribunais passem a interpretar o artigo 51." do Decreto-Lei n." 402/82 de forma a só julgar admissível a prisão preventiva quando o limite mínimo da pena aplicável seja superior a 2 anos, assim pondo em liberdade muitos delidos acusados de crimes de certa gravidade.

Daí a presente proposta de lei.

Assim, nos lermos do n.° l do artigo 170." e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

São equiparadas à pena de prisão maior as penas de prisão cuja medida, no seu limite máximo, exceda 3 anos.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da lustiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.e 118/111

cria um novo tipo de bilhetes 00 tesouro

Até agora, os bilhetes do Tesouro têm constituído um tipo de dívida flutuante a que o Governo pode recorrer para fazer face às necessidades de tesouraria do Estado, tendo, no entanto, de ser emitidos e reembolsados no mesmo exercício económico.

Com vista a ser possível tirar efectivo proveito deste instrumento de gestão de dívida pública e de política monetária, torna-se necessário que seja assegurada a sua emissão regular ao longo do ano, com a possibilidade de transitarem bilhetes do Tesouro em circulação de um exercício para o outro, como acontece na generalidade dos países.

A possibilidade de este tipo de dívida pública poder vir a ser colocado junto do público poderá constituir uma alternativa a outras aplicações financeiras, tudo dependendo de possíveis vantagens comparativas em termos de liquidez e remuneração líquida.

Será também o instrumento, por excelência, do Governo para intervir no mercado monetário, nomeadamente através de operações de open market. O Estado poderá, assim, controlar mais adequadamente a evolução da massa monetária e financiar-se ao verdadeiro custo do dinheiro.

Para o Governo poder emitir este tipo de dívida pública de curto prazo, mas cuja amortização não terá de ocorrer obrigatoriamente no final de cada exercício económico em que é emitida, torna-se conveniente a obtenção de autorização da Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

0 Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.

1 — Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.

2 — As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.

ARTIGO 5."

O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos de política monetária fixados pelo Governo.

ARTIGO 4."

A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efec-tuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escriturai as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.

ARTIGO 5.

Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.

ARTIGO 6."

Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

ARTIGO 7."

Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos a contar da data do seu vencimento.