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II SÉRIE — NÚMERO 109

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de lunho de 1985. — O Primeiro-Ministro. em exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Suiitos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 115/111

AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS 00 MINISTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO. A CELEBRAR COM 0 GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATÉ AO MONTANTE DE 55 MILHÕES DE DÓLARES AMERICANOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE DEFESA PROVENIENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Exposição de motivos

1 — No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América a Portugal para o ano de 1985, foram concedidas facilidades de crédito para aquisição de equipamento militar de defesa no montante de 55 milhões de dólares americanos.

2 — Torna-se, pois, necessário que o Governo, ao abrigo da alínea h) do artigo I64.u da Constituição, obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação deste empréstimo, que terá de o correr, pelo menos, 15 dias antes de entrada em vigor do novo ano fiscal americano, em 1 de Outubro de 1985.

3 — Neste sentido, anexa-se proposta de lei.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Junho de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni

Lopes.

Texto da proposta de lei

No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América para o ano fiscal americano de 1985 foram previstos financiamentos a Portugal no montante de 55 milhões de dólares americanos, destinados à aquisição de equipamento militar.

Torna-se, pois. necessário que, ao abrigo da alínea h) do artigo 164." da Constituição, o Governo obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação dos empréstimos na ordem externa até ao limite das facilidades de crédito acima referidas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170." e pelo n." I, alínea d), do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO 1."

Fica o'Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos para aquisição de matéria) e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário—República Portuguesa:

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até 20 anos, com o máximo de 10 de carência;

e) Taxa de juro — a íixar nas datas de cada utilização do empréstimo;

/) Amortização — em prestações semestrais.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de lunho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Minisiro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Manchete.— O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares. António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 116/111

VISA REDUZIR AS TAXAS DE IMPOSTO 0E CAPITAIS QUE INCIDE SOBRE OS JUROS DOS DEPÓSITOS A PRAZO

Exposição de motivos

Cumprido, de harmonia com o previsto, o programa de estabilização económica, torna-se agora necessário relançar controladamente a actividade económica. Para o efeito, é necessário expandir selectiva e significativamente o investimento produtivo, presentemente dificultado pela insuficiência da procura interna e pelo custo real do crédito bancário.

A diminuição da taxa de juro de crédito reduzirá os encargos financeiros das empresas e, por conseguinte, aumentará as possibilidades de autofinancia-mento, ao mesmo tempo que tornará rentáveis projectos de investimento que antes não o eram. Porém, a salvaguarda da rentabilidade do sistema bancário requer que a baixa da taxa de juro das operações activas seja acompanhada por redução adequada da taxa de juro dos depósitos. Por outro lado, a necessidade de aumentar a poupança nacional — para proporcionar um financiamento saudável do investimento e consolidar os resultados obtidos na correcção do desequilíbrio externo— aconselha a que a remuneração nominal, líquida de imposto de capitais, dos depósitos a prazo de residentes e emigrantes se mantenha em níveis praticamente inalteráveis não obstante se assistir à diminuição da inflação interna e das laxas de juro internacionais.